Estatuto Social
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Resumo do estatuto social

ALTERAÇÃO ESTATUTARIA DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA, DE BEBIDAS EM GERAL E DO FUMO DE BLUMENAU

Ata da Assembleia Geral Extraordinária

Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, às onze horas e trinta minutos, em segunda convocação, em sua sede, localizada na rua Antônio Treis, 607, Bairro Vorstadt, na cidade de Blumenau/SC, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA, BEBIDAS EM GERAL E DO FUMO DE BLUMENAU, inscrito no CNPJ/MF sob o número 83.088.823/0001-48, reconhecido por Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como entidade de primeiro grau e nele registrado como processo nº MTPS-329.675 de 1973, no livro nº 70, folha 57, reuniu-se em Assembleia Geral Extraordinária, conforme edital publicado no Jornal Diário Catarinense, edição de nove de abril de dois mil e vinte e um, e no Diário Oficial da União, edição de nove de abril de dois mil e vinte e um, realizada por vídeo conferência, em razão e atendimento às medidas restritivas decorrente da pandemia da COVID 19, tendo sido disponibilizada a utilização de ferramentas online. O Presidente, Sr. Otávio Greuel, inscrito no CPF/MF sob o número 871.675.819-68, agradeceu a presença virtual de todos, conforme relação de participantes em documento apartado, declarando aberta a Assembleia, solicitando à Secretária Executiva, Sra. Alice Inez Sborz, inscrita no CPF/MF sob o número 552.304.909-34, que a secretariasse, a qual passou a ler o edital com a seguinte ORDEM DO DIA: a) Ampliação da Base Territorial; b) Alteração da Razão Social; c) Alteração das Categorias Econômicas Representadas e d) Alteração Estatutária. Postas em discussão foram aprovadas, por unanimidade de votos, as alterações propostas, restando o Estatuto consolidado, conforme redação que segue:

 

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA, DE BEBIDAS EM GERAL E DO FUMO DE BLUMENAU – SINDIBEBIDAS

 

ESTATUTO SOCIAL ALTERADO E CONSOLIDADO

 

CAPÍTULO - I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

 

Art. 1º - O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA, DE BEBIDAS EM GERAL E DO FUMO DE BLUMENAU, fundado em 31/12/1973, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.088.823/0001-48, reconhecido por Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como entidade de primeiro grau e nele registrado como processo nº MTPS-329.675 de 1973, no livro nº 70, folha 57, passa a se denominar SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS DE SANTA CATARINA – SINDIBEBIDAS-SC, sendo indeterminado seu prazo de duração.

 

Art. 2º - O sindicato tem sede e foro no município de Blumenau – SC, com endereço a Rua Antônio Treis, 607, sala 102, bairro Vorstadt, CEP 89.015-400 e tem por finalidade as seguintes atividades:

 

representação legal das categorias econômicas das indústrias da cerveja de baixa fermentação e indústrias da cerveja e bebidas em geral, com registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

Promoção de estudos setoriais

Celebrar convenções coletivas de trabalho

Representar em órgãos administrativos e judiciais os interesses gerais da categoria econômica e de seus filiados.

 

Art. 3º - A base territorial do sindicato, que antes abrangia apenas os municípios de Blumenau, Presidente Getúlio, Ibirama, Rio dos Cedros, Rio do Sul, Indaial e Timbó, passa a abranger a seguinte base territorial: Abdon Batista, Abelardo Luz, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Alto Bela Vista, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Apiúna, Arabutã, Araranguá, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Balneário Piçarras, Balneário Rincão, Bandeirante, Barra Bonita, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Belmonte, Benedito Novo, Biguaçú, Blumenau, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Bom Retiro, Bombinhas, Botuverá, Braço do Norte, Braço do Trombudo, Brunópolis, Brusque, Caçador, Caibi, Calmon, Camboriú, Campo Alegre, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Capivari de Baixo, Catanduvas, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Chapecó, Cocal do Sul, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto, Criciúma, Cunha Porã, Cunhataí, Curitibanos, Descanso, Dionísio Cerqueira, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Florianópolis, Formosa do Sul, Forquilhinha, Fraiburgo, Frei Rogério, Galvão, Garopaba, Garuva, Gaspar, Governador Celso Ramos, Grão Pará, Gravatal, Guabiruba, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste, Ibiam, Ibicaré, Ibirama, Içara, Ilhota, Imaruí, Imbituba, Imbuia, Indaial, Iomerê, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Irineópolis, Itá, Itaiópolis, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaborá, Jacinto Machado, Jaguaruna, Jardinópolis, Joaçaba, José Boiteux, Jupiá, Lacerdópolis, Lages, Laguna, Lajeado Grande, Laurentino, Lauro Müller, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Lontras, Luiz Alves, Luzerna, Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Maracajá, Maravilha, Marema, Matos Costa, Meleiro, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Monte Castelo, Morro da Fumaça, Morro Grande, Navegantes, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Nova Veneza, Novo Horizonte, Orleans, Otacílio Costa, Ouro, Ouro Verde, Paial, Painel, Palhoça, Palma Sola, Palmeira, Palmitos, Papanduva, Paraíso, Passo de Torres, Passos Maia, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Penha, Peritiba, Pescaria Brava, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Pomerode, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Praia Grande, Presidente Castello Branco, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rio Fortuna, Rio Negrinho, Rio Rufino, Riqueza, Rodeio, Romelândia, Salete, Saltinho, Salto Veloso, Sangão, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, Santa Terezinha, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São Bento do Sul, São Bernardino, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Domingos, São João Batista, São João do Itaperiú, São João do Oeste, São João do Sul, São Joaquim, São José, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Lourenço do Oeste, São Ludgero, São Martinho, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Serra Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tigrinhos, Timbé do Sul, Timbó, Timbó Grande, Tijucas, Três Barras, Treviso, Treze de Maio, Treze Tílias, Trombudo Central, Tubarão, Tunápolis, Turvo, União do Oeste, Urubici, Urupema, Urussanga, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Xanxerê, Xavantina, Xaxim e Zortéa,

 

 

Art. 4º - São deveres do Sindicato:

I)Aplicar integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais os recursos arrecadados;

II) atentar para os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade e responsabilidade social;

IV) manter cadastro de integrantes do quadro social nas categorias de Associadas e Participantes, segundo procedimento estabelecido por sua Diretoria para tal fim;

V)  manter livro impresso ou eletrônico de registro de atas;

VI) manter serviços de assistência jurídica para as Associadas;

VII) não ceder de forma gratuita ou remunerada sua sede a entidades de índole político-partidárias;

VIII) não remunerar o exercício dos cargos eletivos, nomeados ou indicados, ressalvada a hipótese de afastamento das atividades profissionais para esse exercício, na forma disposta em Lei ou definida em Assembleia Geral;

IX) participar em negociação de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho;

X) prestação de serviços sem finalidade lucrativa, sendo o eventual excedente apresentado em suas contas, destinado integralmente à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; e

XI) proibir qualquer manifestação de doutrinas incompatíveis com o estado    democrático de direito, bem como apoio a partidos políticos e a candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.

 

Art. 5º - São prerrogativas do Sindicato:

I) celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho, bem como acordos judiciais de trabalho, participando de negociações coletivas em benefício da categoria e prestar assistência em acordos coletivos;

II) colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de questões que se relacionem com a categoria representada;

III) defender os princípios de liberdade para o exercício das atividades de seus associados, lealdade na concorrência e ética no desempenho da atividade econômica e profissional;

IV) defender, na condição de postulado filosófico, o direito de propriedade, a livre iniciativa, a economia de mercado e o Estado democrático de direito;

V) desenvolver ações de recursos humanos de interesse de suas representadas;

VI) disponibilizar serviços, inclusive assistenciais, às Associadas, podendo firmar contratos de parceria com empresas e entidades prestadoras de serviços;

VII) editar revista de natureza técnica e informativa;

VIII) elaborar regimentos, regulamentos e normas internas, quando for necessário, após estudo realizado por sua Diretoria e referendado por Assembleia Geral;

IX) eleger e/ou designar representantes para cargos ou funções em entidades de direito público ou privado, permanentes ou temporários;

X) emitir opinião, com divulgação pública, sobre projetos de lei, leis, medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, pareceres e circulares de interesse da categoria representada, nas esferas municipal, estadual e federal, sempre que possível, em consonância com entidade federativa e confederativa, quando se tratar de matéria de âmbito nacional;

XI) estabelecer contribuições aos seus associados;

XII) exercer atividades e prestar serviços aos seus representados, especialmente às Associadas, sem fins lucrativos ou econômicos, sendo o eventual superávit apresentado em suas contas, destinado integralmente à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

XIII) exercer funções delegadas pelo poder público;

XIV) manter relação com organizações internacionais afins, podendo a elas se filiar, desde que autorizada pela Assembleia Geral;

XV) firmar com entidades públicas e/ou privadas, convênios e termos de cooperação técnica e científica;

XVI) incentivar a criação de cooperativas de consumo, crédito e/ou saúde;

XVII) instituir e manter órgão, entidade ou empresa de serviço social e/ou de medicina ocupacional;

XVIII) instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre Associadas, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos;

XIX) instituir subsedes, delegacias ou seções em sua base territorial, quando necessário, após estudo de viabilidade;

XX) manter intercâmbio com entidades congêneres;

XXI) participar da organização do sistema federativo e confederativo de   representação sindical da categoria, respeitadas as liberdades constitucionais sindical e de filiação;

XXII) participar de eventos nacionais e internacionais de interesse da categoria representada;

XXIII) pleitear junto aos poderes públicos municipais, estadual e/ou federal, com ou sem a participação de entidade federativa e/ou confederativa a edição de leis, decretos, portarias, pareceres, notas técnicas ou medidas de interesse da categoria representada;

XXIV) promover a harmonia e a solidariedade das categorias econômicas e o amplo entendimento com as categorias profissionais, visando à paz social;

XXV) promover a união, o convívio e a cordialidade entre os integrantes da categoria representada, conciliando divergências e conflitos entre Associadas e/ou Participantes, difundindo a necessidade de representação político-sindical;

XXVI) promover e realizar cursos de formação profissional;

XXVII) promover e realizar serviços de pesquisa mercadológica de interesse da categoria;

XXVIII) promover e realizar treinamentos, palestras e eventos;

XXIX) promover produtos e serviços a seus representados, dentro da sua atividade finalística, inclusive de caráter econômico-financeiro; propor ações judiciais de interesse coletivo da categoria representada, de suas Associadas ou de seus segmentos, como autor, opoente, assistente, litisconsorte, representante ou substituto processual;

XXX)  representar no âmbito administrativo e/ou judicial, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; e

XXXI) zelar pela fiel observância das leis vigentes, principalmente as que estão relacionadas com a categoria representada.

§ Único - O Sindicato pode, de acordo com suas necessidades e interesses, criar e manter atividades meio, como instrumento de captação de recursos e de suporte financeiro à promoção de seus objetivos institucionais.

 

 

 

CAPÍTULO - II

DAS ASSOCIADAS E PARTICIPANTES - DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º - A todas as integrantes das atividades econômicas representadas pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação e do presente Estatuto, assiste o direito de serem admitidas no quadro social, na qualidade de Associada, atendidos os requisitos previstos no artigo quinto.

 

Art. 7º - O pedido de admissão de Associada será apresentado ao Presidente para ser submetido à Diretoria, contendo as informações e instruído com os documentos abaixo relacionados:

I) declaração de conhecimento deste Estatuto e compromisso de atendimento ao nele disposto;

II) prova de atuação na categoria econômica representada, mediante a apresentação de cópia simples do contrato social e última alteração contratual;

III) menção do nome sem abreviaturas, data de fundação, endereço da sede, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e composição do quadro societário, com cópias simples dos documentos comprobatórios.

§ 1º - o pedido de associação poderá ser apresentado por meio eletrônico.

§ 2º - Os dados das Associadas ficarão arquivados na sede do Sindicato.

 

Art. 8º - São direitos das Associadas:

I) apresentar proposições sobre matérias de interesse da categoria;

II) beneficiar-se de medidas e/ou ações judiciais em âmbito coletivo e restrito à categoria representada pelo Sindicato;

III) requerer com número de Associadas não inferior a 2/5 (dois quintos), a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;

IV) tomar parte, votar e serem votada nas Assembleias Gerais e/ou reuniões, obedecidas as exigências deste Estatuto e Regimento Interno; e

V) usufruir dos serviços mantidos e benefícios pelo Sindicato, atendidas as condições fixadas pela Diretoria.

§ 1º - Os direitos das Associadas são intransferíveis.

§ 2º - As Associadas não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato, assim como não terão qualquer direito, ainda que parcial, quanto ao patrimônio social deste.

§ 3º - Perderá a condição de Associada e/ou integrante da categoria e, por conseguinte, direitos previstos neste Estatuto aquela que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade.

 

 

Art. 9º - São deveres das Associadas:

I) bem desempenhar cargo para o qual seu representante tenha sido eleito ou nomeado;

II) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões, bem como as deliberações da Diretoria;

III) comunicar ao Sindicato, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de seu contrato ou estatuto social, para fins de atualização de cadastro;

IV) comunicar por escrito ao(à) Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sua decisão de se desfiliar, devendo estar adimplente quanto às obrigações pecuniárias por ventura existentes;

V) cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno do Sindicato;

VI) indicar 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, mediante outorga de procuração para representá-la legalmente junto ao Sindicato, salvo se estes constarem do contrato social como sócios administradores e/ou figurarem na condição de Diretores com poderes para representar a Associada de forma isolada ou forem pessoas físicas;

VII) informar todo e qualquer procedimento que venha a ser adotado que, direta ou indiretamente, afete os interesses coletivos do Sindicato;

VIII) não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;

IX) pagar regular e pontualmente, taxas assistenciais, confederativas, contribuições sindicais, negociais, mensalidades, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembleia Geral ou previstas em lei;

X) prestigiar o Sindicato e acatar suas deliberações, propagando o espírito associativo entre os integrantes da categoria; e

XI) respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas.

 

 

CAPÍTULO - III

DAS PENALIDADES

 

Art. 10º - As Associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social.

§ 1º - Serão suspensos dos direitos de Associadas, por até 6 (seis) meses, as que: I) atrasar em mais de 3 (três) meses os pagamentos de mensalidades e demais contribuições, exceto se ajustada negociação dos débitos com a tesouraria;

II) desacatar membro da Diretoria, Conselho Fiscal e demais associadas; e

III) não acatarem as disposições deste Estatuto e deliberações das Assembleias.

§ 2º - Serão excluídas do quadro social as que:

I) atrasar em mais de 6 (seis) meses os pagamentos de mensalidades e demais contribuições, exceto se ajustada negociação dos débitos com a tesouraria;

II) deixar de exercer a atividade econômica da categoria representada; e

III) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir nocivo à entidade;

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º - A aplicação de penalidade deverá ser precedida de prévia notificação à Associada.

I) no que pertine ao previsto no inciso III do parágrafo segundo, faculta-se à Associada, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, protocolar

defesa escrita na Secretaria do Sindicato, endereçada ao Presidente;

II) protocolada tempestivamente a defesa pela Associada, caberá ao Presidente e/ou Diretoria analisar e deliberar a respeito, na primeira reunião subsequente à data do protocolo.

§ 5º - Das penalidades impostas neste artigo, apenas em relação aos incisos II e III do parágrafo primeiro e III do parágrafo segundo, caberá recurso escrito à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da pena imposta.

§ 6º - Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além daquelas estabelecidas neste Estatuto.

§ 7º - A suspensão ou exclusão não desonerará a Associada da obrigação de pagar mensalidades e demais contribuições inadimplidas.

 

Art. 11º - As Associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar, por deliberação da Diretoria, que deverá declarar sua reabilitação.

§ 1º - Não emitida declaração ou declarada não reabilitada, a ex-associada poderá requerer a apreciação de seu pedido por ocasião da primeira Assembleia Geral.

§ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento de contribuições, o exame da possibilidade de reabilitação fica condicionado à liquidação dos débitos.

§ 3º - Caberá à Diretoria, independente de deliberação pela Assembleia, analisar pedido de reingresso de ex-associada que tenha tido como fato gerador pedido de desligamento espontâneo ou ter deixado de exercer a atividade econômica da categoria representada.

 

 

CAPÍTULO - IV

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

Art. 12º - A eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal, será realizada por escrutínio secreto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela Diretoria, podendo o Presidente complementar, por resolução o que nele consta e neste capítulo, observado o que segue:

I) convocação mediante edital, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidaturas e quorum para instalação e votação, que será afixado na sede, remetida às Associadas, e publicado, por resumo, com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do pleito, postado em seu sítio eletrônico, fixado em sua sede, bem como através de correspondência impressa ou eletrônica, enviada às Associadas;

II) chapa contendo os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, com o nome dos respectivos candidatos; e

III) o sigilo e a inviolabilidade do voto, garantidos mediante utilização de cédula única e cabine indevassável de modo físico ou por meios telemáticos.

Parágrafo Primeiro - Para votar é preciso ser representante-eleitor da Associada, devidamente credenciado nos termos deste Estatuto (Art. 9º, IV).

Parágrafo Segundo - A Associada que desejar fazer parte da Diretoria ou Conselho Fiscal, através de seu representante, na condição de titular ou suplente, terá esta que atender os seguintes requisitos: a) comprovar estar estabelecida (matriz, filial ou escritório) na base territorial do Sindicato; b) integrar o quadro de Associadas há, no mínimo, 01 (um) ano à data das eleições; e c) estar adimplente com suas obrigações perante o Sindicato.

Parágrafo Terceiro - Afora os requisitos previstos no parágrafo segundo deste artigo, ao representante da Associada para ser votado, lhe será exigido o preenchimento das seguintes condições:

a) comprovar a condição de sócio ou acionista e, em se tratando de Associada constituída em forma de sociedade anônima de capital aberto ou fechado, ser formalmente por ela indicado, constando desta, declaração de que nela detém poderes de gestão;

b) não incorrer na inelegibilidade;

c) não ter desaprovação nas contas relativas ao exercício de cargos de administração ou representação sindical que tenha exercido; e

d) não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena.

 

Art. 13º - Para eleição de representantes da categoria, perante órgãos públicos ou privados, a escolha será feita pela Assembleia Geral ou, havendo urgência, pela Diretoria ad referendum daquela, observado o que segue:

I) eleição por voto secreto, quando a lei exigir; e

II) nos demais casos, a escolha será feita por aclamação ou pelo processo que a Assembleia Geral decidir.

 

Art. 14º - O Presidente poderá complementar, por Resolução, o disposto neste Capítulo, inclusive, deliberar e aprovar sobre a realização das eleições por voto por correspondência e/ou virtual/eletrônico, desde que não exista impedimento legal, garantida a manifestação dos participantes por qualquer meio eletrônico indicado pelo Sindicato, assegurando a identificação destes e a segurança do voto, produzindo assim, todos os efeitos legais de assinaturas presenciais.

I - Existindo lei que regule o processo eleitoral por meio virtual/eletrônico, caberá ao Sindicato observá-la caso decida por sua realização.

 

Art. 15º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato será de 3 (três) anos, assim sucessivamente, permitida a recondução ou reeleição, por apenas mais um mandato.

 

Art. 16º - Fica facultado à Diretoria propor à Assembleia a prorrogação do mandato desta e do Conselho Fiscal, podendo substituir seus representantes, limitado a um em cada órgão.

 

 

CAPÍTULO - V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17º - São órgãos de administração do Sindicato:

I) Assembleia Geral;

II) Diretoria;

III) Conselho Fiscal.

 

 

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18º - A Assembleia Geral é constituída por todas as Associadas que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais e é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

§ 1º - A instalação da Assembleia se dará, em primeira convocação, quando estiverem presentes 2/3 (dois terços) das Associadas que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais ou, em segunda convocação, com qualquer número de Associadas nessa condição, salvo as exceções contidas neste Estatuto.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes à Assembleia instalada e cada Associada, por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, terá direito a um único voto.

§ 3º - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias consecutivos, a contar da publicação, a ser postado em sítio eletrônico do Sindicato, fixado em sua sede, bem como enviado aos endereços eletrônicos das Associadas.

§ 4º - Alternativamente à realização de Assembleias Gerais presenciais, fica estabelecida a possibilidade de que estas ocorram por meio virtual/eletrônico, desde que não exista impedimento legal, garantida a manifestação dos participantes por qualquer meio eletrônico indicado pelo Sindicato, assegurando a identificação destes e a segurança do voto, produzindo assim, todos os efeitos legais de assinaturas presenciais. Existindo lei que regule assembleia virtual/eletrônica, caberá ao Sindicato observá-la caso decida por sua realização.

 

Art. 19º - Compete à Assembleia Geral:

I) alterar o presente Estatuto Social;

II) apreciar as contas e o relatório de atividades;

III) apreciar em grau de recurso as penalidades impostas pela Diretoria;

IV) aprovar a instituição e/ou alteração do Regimento Interno;

V) autorizar a readmissão de Associada, nos termos deste Estatuto;

VI) declarar em última instância e em grau de recurso, a perda do mandato de membro da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VII) deliberar acerca da criação de subsedes, delegacias ou seções regionais nos municípios de sua base territorial;

VIII) deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis, precedida de avaliação por pelo menos 2 (duas) imobiliárias e parecer do Conselho Fiscal;

IX) Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou dissolução do Sindicato;

X) deliberar sobre a participação do Sindicato como acionista ou sócio quotista de empresas privadas e empreendimentos nacionais, precedida de parecer realizado por auditoria independente e manifestação formal do Conselho Fiscal;

XI) deliberar sobre criação e manutenção de órgão, entidade ou empresa de serviço social, assistencial e/ou de medicina ocupacional;

XII) deliberar sobre matéria a ela atribuída por diploma legal, bem como sobre qualquer assunto de interesse da categoria representada;

XIII) deliberar sobre negociações de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;

XIV) deliberar sobre quaisquer casos omissos no presente Estatuto;

XV) eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e os representantes junto a entidade federativa e/ou confederativa, esses últimos terão mandatos iguais aos membros da Diretoria;

XVI) fixar contribuições assistenciais e/ou sindicais, assim como, outras contribuições, taxas e mensalidades das Associadas, da categoria econômica representada e das Participantes; e

XVII) suspender do exercício de suas funções, o Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e do Conselho Fiscal, que agir contra o disposto neste Estatuto, determinando a apuração das responsabilidades.

§ 1º - A instalação da Assembleia se dará, em primeira convocação, quando estiverem presentes 2/3 (dois terços) das Associadas que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais ou, em segunda convocação, com qualquer número de Associadas nessa condição, por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, terá direito a um único voto, excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro do presente artigo.

§ 2º - No que se refere aos incisos IV, VI, VIII IX, X, XI e XVII será exigido um quórum mínimo de Associadas de 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de 1/3 (um terço) das Associadas presentes em ambos os casos.

§ 3º - A votação atinente à reforma do Estatuto, prevista no inciso I, somente se dará com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) das Associadas presentes.

§ 4º - Nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, as Associadas somente poderão participar das discussões e exercer o direito de voto, se estiverem no gozo dos seus direitos e quites com suas obrigações pecuniárias, podendo se fazer representar por procuradores devidamente habilitados por instrumento de outorga específico, público ou particular.

 

Art. 20º - As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão:

I) anualmente até 30 de abril de cada ano para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de atividades; e

II) por ocasião das eleições.

§ 1º - O exame dos pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos do inciso I do presente artigo, deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral

convocadas para deliberar sobre as matérias.

§ 2º - Para a apreciação e deliberação do inciso I do presente artigo pela Assembleia Geral, esta poderá contar com relatório de auditoria independente e, sempre com o parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 21º - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:

I) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar necessário; ou,

II) a requerimento das Associadas que estejam em pleno exercício de seus direitos sociais, em número de 2/5 (dois quintos), os quais especificarão justificadamente os motivos da convocação.

 

Art. 22º - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelas Associadas, não poderá se opor o Presidente do Sindicato, que terá de convocá-la através de edital a ser postado em seu sítio eletrônico, fixado em sua sede, bem como enviado aos endereços eletrônicos das Associadas, dentro de 10 (dez) dias contados do protocolo do requerimento junto a secretaria, realizando-a no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação.

§ 1º - Deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade, 2/3 (dois terços) dos que a promoveram.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo previsto neste artigo, a Assembleia será convocada por aqueles que a deliberaram realizar.

 

Art. 23º - As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.

 

Art. 24º - Caberá ao Presidente do Sindicato preferencialmente realizar a abertura dos trabalhos, instalar e presidir a Assembleia Geral, que será secretariada pelo Vice-Presidente ou por pessoa indicada dentre os presentes, após verificar a existência do número de Associadas exigido para cada caso.

§ Único - O Presidente do Sindicato fica impedido de presidir a Assembleia Geral, caso esta não tenha sido por ele convocada ou cuja deliberação a ser tomada seja impeditivo para tanto, devendo nestas hipóteses ser composta mesa por presidente e secretário, eleitos pelos presentes, após verificar a existência do número de Associadas exigido para cada caso.

 

Art. 25º - Instalada a Assembleia Geral serão tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, salvo nos casos determinados pela maioria das Associadas presentes, quando será observado o escrutínio secreto.

§ 1º - Sendo caso de votação secreta, essa se processará perante mesa coletora de votos, composta por 01 (um) presidente e 01 (um) secretário, designados pela mesa diretora dos trabalhos.

§ 2º - Finda a coleta de votos, será imediatamente instalada a mesa apuradora com os mesmos componentes da mesa coletora e 02 (dois) escrutinadores escolhidos entre os presentes.

§ 3º - No caso de empate nas votações abertas, o Presidente da Assembleia Geral proferirá o voto de qualidade, havendo empate nas votações secretas, salvo o disposto em Regimento Interno, está importará em não aprovação da proposta discutida.

 

Art. 26º - A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterá a transcrição apenas das deliberações tomadas, ficando arquivados no Sindicato os documentos e propostas submetidos a ela, bem como as declarações de votos ou dissidências referidas na ata, devendo ser a mesma assinada pelo presidente dos trabalhos, em conjunto com o membro que a secretariar.

 

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

 

Art. 27º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria, eleitos pela Assembleia Geral, composta de 05 (cinco) membros, para um mandato de 03 (três) anos, com os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e 02 (dois) Diretores Suplentes.

§ 1º - É estabelecida a gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

§ 2º - Juntamente com a Diretoria serão eleitos dois representantes efetivos e dois suplentes que representarão o Sindicato perante entidade federativa e/ou confederativa.

§ 3º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, assumirá seu suplente, após reunião de Diretoria que definirá qual dentre eles será o indicado.

§ 4º - Fica permitida a recondução e/ou a reeleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretores Suplentes.

 

Art. 28º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas por qualquer meio que possibilite comprovação, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, realizando-se no horário pré-fixado.

§ 2º - As reuniões da Diretoria poderão ocorrer por meio virtual/eletrônico.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Diretores presentes.

 

 

Art. 29º - À Diretoria compete:

I) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

II) aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar, mediante referendo da Assembleia Geral, a compra ou venda de bens imóveis precedida de avaliação por pelo menos 2 (duas) imobiliárias e parecer do Conselho Fiscal;

III) criar, mediante referendo da Assembleia Geral, órgãos auxiliares de assistência ou assessoramento, cabendo a presidência ou direção ao Presidente do Sindicato ou Diretor indicado por este, cuja estrutura e o funcionamento serão disciplinados por Regimento aprovado pela Diretoria;

IV) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras de entidade federativa e/ou confederativa, se a elas se encontrar vinculado o Sindicato; o Estatuto, regimentos e resoluções próprias, das Assembleias Gerais e do Conselho Fiscal;

V) deliberar a respeito da contratação da equipe executiva, bem como quanto à fixação de sua remuneração;

VI) deliberar acerca da criação e instalação de Conselho Consultivo;

VII) deliberar acerca da indicação de Associadas para a representação da categoria econômica, perante terceiros;

VIII) deliberar acerca de demais representantes da categoria econômica;

IX) desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral;

X) dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar seu patrimônio, promover o bem geral das Associadas e da categoria representada;

XI) elaborar regimentos, regulamentos e normas internas se necessário, subordinados a este Estatuto;

XII) fixar contribuições sociais nos limites traçados pela Assembleia Geral;

XIII) indicar representantes e suplentes para subsedes, delegacias ou seções regionais, nos municípios de sua base territorial;

XIV) nas pessoas de seus membros, isoladas ou conjuntamente, representarem o Sindicato junto ao Conselho da Federação, sendo a referida representação exercida prioritariamente pelo Presidente, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou sucessivamente pelo Diretor Financeiro, podendo, na hipótese de impedimento destes, ser exercida pelo Diretor Executivo;

XV) submeter em caso de necessidade, a suplementação orçamentária, dentro do próprio exercício, à apreciação da Assembleia Geral, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;

XVI) organizar e submeter, até 30 de abril de cada ano, à Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de atividades do ano anterior, devendo do mesmo constar:

a) Balanço financeiro e patrimonial.

b) Relação das Associadas e Participantes, admitidas durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula;

c) Relação das Associadas e Participantes que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal ocorrência;

d) Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior; e

XVII) propor à Assembleia Geral a criação e instalação de subsedes, delegacias ou seções regionais nos municípios de sua base territorial;

§ 1º - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - As peças referidas no inciso XVI, letra “d” deste artigo, deverão ser elaboradas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado nos termos da legislação vigente e assinadas pelo Presidente e o Diretor Financeiro.

§ 3º - Contratar auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que, irá elaborar relatório que será apresentado ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral em conformidade com o previsto neste Estatuto.

 

Art. 30º - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso.

 

Art. 31º - Ao Presidente compete:

apresentar e divulgar relatório mensal das atividades;

II) assinar atas, o orçamento anual, relatório do exercício anterior e todos demais documentos que dele dependam; rubricar livros da secretaria e da tesouraria, bem como os atos que instrumentam as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;

III) Contratar empregados, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita comunicação à Diretoria;

IV) convocar as eleições, respeitando os prazos e formas definidos neste Estatuto e no Regimento Interno;

V) convocar, instalar e sempre que possível, presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria, salvo exceções previstas neste Estatuto, tendo a prerrogativa de proferir voto de desempate;

VI) coordenar a discussão, exame e apresentação de sugestões em processos de negociação coletiva de trabalho;

VII) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

VIII) dar posse e destituir representantes de Subsedes, seus Suplentes e membros do Conselho Consultivo;

IX) desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembleia Geral, Diretoria e/ou Estatuto;

X) designar representantes e constituir procuradores com poderes específicos, ouvida a Diretoria, quando se tratar de atribuição que independa de eleição;

XI) destituir representantes e Suplentes de Subsedes, Membros do Conselho Consultivo e Diretores Executivos;

XII) firmar contratos e convênios apresentados e deliberados pela Diretoria;

XIII) indicar contratação, dentro ou fora do quadro social, de Diretores Executivos, bem como fixar seus vencimentos;

XIV) indicar membros do Conselho Consultivo;

XV) indicar representantes de Subsedes e seus Suplentes;

XVI) indicar, dar posse e destituir representantes titulares e suplentes de subsedes, delegacias ou seções regionais;

XVII) ordenar as despesas autorizadas e assinar, sempre e juntamente com o Diretor Financeiro e/ou Diretor Executivo, cheques e demais papéis de crédito ou operações financeiras por meio físico ou eletrônico;

XVIII) organizar, para submeter à Diretoria e a referendo da Assembleia, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;

XIX) outorgar poderes judiciais e extrajudiciais a advogado para a defesa dos direitos e interesses do Sindicato, perante órgãos públicos, nos âmbitos administrativos e judiciais; e

XX) representar o Sindicato, ativa e passivamente, em todos os seus atos, inclusive perante a administração pública e em juízo, podendo delegar poderes.

 

Art. 32º - Ao Vice-Presidente, compete:

I) assinar com o Presidente, Diretor Financeiro e/ou Diretor Executivo, cheques e demais papéis de crédito ou operações eletrônicas de crédito/débito;

II) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

IV) participar das reuniões e Assembleias Gerais do Sindicato, auxiliando os trabalhos de secretaria e de assessoria ao Presidente;

V) por indicação do Presidente, representar o Sindicato perante outras entidades públicas e privadas;

VI) redigir e ler as atas das seções da Diretoria e das Assembleias Gerais;

VII) substituir o Presidente e/ou Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos, conforme deliberado em reunião de Diretoria; e

VIII) ter sob sua responsabilidade o arquivo geral do Sindicato.

 

Art. 33º - Ao Diretor Financeiro, compete:

I) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual, bem como quaisquer informações e documentos financeiros quando pelo mesmo solicitado;

II) assinar com o Presidente, Vice-Presidente e/ou Diretor Executivo, cheques e demais papéis de crédito ou operações eletrônicas de crédito/débito;

III) assinar todo e qualquer documento que lhe seja exigido em razão do cargo;

IV) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente, substitui-los sucessivamente em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de suas funções;

V) depositar valores do Sindicato em estabelecimentos de crédito autorizados pela Diretoria, conservando na tesouraria, os fundos indispensáveis às necessidades imediatas;

VI) manter registro dos bens do Sindicato e administrar seu patrimônio imobiliário destinado à produção de renda; e

VII) ter a guarda e a responsabilidade dos fundos e valores financeiros do Sindicato.

 

Art. 34º - Aos Diretores Suplentes compete:

I) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; e

II) Substituir, com exceção do Presidente e Vice-Presidente, o Diretor Financeiro quando da vacância temporária ou definitiva, conforme estipulado, após reunião da Diretoria.

 

Art. 35º - Os Diretores terão o desempenho das atribuições nos setores delimitados pela designação de cada uma das áreas, na conformidade das normas baixadas pela Diretoria, de acordo com as especificidades dos assuntos de conhecimento de cada um deles e com as diretrizes institucionais.

 

 

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 36º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 05 (cinco) membros eleitos na forma deste Estatuto, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral juntamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução e/ou a reeleição, tendo por competência a fiscalização da gestão administrativa e financeira.

§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão dentre eles, o titular que exercerá a coordenação do órgão, o qual presidirá os atos e reuniões, exercendo os misteres inerentes, em conjunto com seus pares.

§ 2º - É estabelecida a gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

§ 3º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro Titular, assumirá seu suplente, após reunião do Conselho que definirá qual dentre eles será o indicado.

 

Art. 37º - Ao Conselho Fiscal compete:

I) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

II) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual, os balancetes mensais e acerca de operações de compra e venda de bens móveis e imóveis que dependam da aprovação da Diretoria ad referendum da Assembleia Geral, bem como sobre os títulos de renda;

III) exercer fiscalização da gestão administrativa e financeira do Sindicato;

IV) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio; e

V) visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.

 

Art. 38º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador deste ou pelo Presidente do Sindicato.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas por qualquer meio que possibilite comprovação, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, realizando-se no horário pré-fixado.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ocorrer por meio virtual/eletrônico.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

 

 

CAPÍTULO - VI

DA SUSPENSÃO, PERDA DO MANDATO E

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 39º - Aos membros titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, que deixarem de cumprir os deveres de seus cargos, violarem dispositivo estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato, será aplicada a pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias.

§ Único No caso de notória gravidade da falta cometida ou de reincidência, será aplicada a pena de perda do mandato.

 

Art. 40º - Os membros titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos, nos seguintes casos:

I) abandono do cargo na forma prevista neste presente Estatuto;

II) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

III) condenação criminal transitada em julgado;

IV) deixar de exercer atividade representada pelo Sindicato;

V) deliberação da empresa que o credenciou;

VI) desfiliação da empresa na qualidade de Associada;

VII) desídia no cumprimento de suas obrigações;

VIII) grave violação deste Estatuto;

IX) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; e

X) transferência do domicílio para fora da base territorial do Sindicato.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, respectivamente;

§ 2º - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato da administração pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que ocorrer o abandono.

 

Art. 41º - As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas pela Diretoria e deverão ser precedidas de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo da decisão recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da pena imposta.

 

Art. 42º - Na hipótese de afastamento temporário, suspensão, perda do mandato, renúncia ou falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, as substituições se farão de acordo com o presente Estatuto.

§ Único - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificado seu substituto, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

 

Art. 43º - Em caso de renúncia coletiva ou da maioria dos membros da Diretoria e se não houver suplentes, serão considerados vagos os cargos remanescentes e o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

 

Art. 44º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua posse, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal na conformidade do presente Estatuto, para o fim específico de completar o mandato em curso.

§ 1º - O processo eleitoral, constituído por edital e votações, poderá ser realizado por meio virtual/eletrônico.

§ 2º - As eleições somente serão realizadas caso o período faltante para o término dos mandatos seja superior a seis meses.

 

Art. 45º - Em caso de renúncia coletiva ou da maioria dos membros do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, serão considerados vagos os cargos remanescentes e o Coordenador, ainda que resignatário, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos do Conselho.

 

Art. 46º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

§ Único - Considerar-se abandono de cargo a ausência não justificada de 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, respectivamente.

 

Art. 47º - No caso de afastamento definitivo, renúncia, abandono, falecimento ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal, previsto neste estatuto.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde tenha ocorrido a vaga.

§ 3º - Em se tratando de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, o comunicado será endereçado ao Vice-Presidente que, juntamente com o Diretor Financeiro, no prazo de 10 (dez) dias, reunirá a Diretoria para a eleição, dentre seus membros, do novo Presidente.

§ 4º - Enquanto não ocorrer a reunião do que trata o parágrafo anterior, o Vice-Presidente assumirá interinamente a administração do Sindicato.

 

CAPÍTULO - VII

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO E

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 48º - O patrimônio social do Sindicato é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, e por todos aqueles que vierem a ser adquiridos, assim como, por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir.

§ 1º - O patrimônio social do Sindicato não se constitui em patrimônio de indivíduo ou de associação sem caráter de representação da categoria.

§ 2º - As fontes de recursos do Sindicato se constituem em:

I) aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósito;

II) auxílios e subvenções de entidades públicas e particulares;

III) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

IV) contribuições daqueles que participam da categoria representada, filiadas ou não, determinada por lei ou na forma estabelecida pelo presente Estatuto;

V) contribuições das Associadas e Participantes;

VI) doações e legados;

VII) multas e outras rendas eventuais;

VIII) rendas patrimoniais obtidas com o exercício de suas atividades finalísticas;

IX) rendimentos resultantes de participações societárias, empreendimentos e aplicações financeiras e/ou investimentos;

X) taxas e receitas produzidas por suas atividades estatutárias; e

XI) taxas, comissionamentos e receitas produzidas por suas atividades estatutárias.

§ 3º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Associadas além das determinadas em lei e no Estatuto, salvo se aprovada pelas Associadas que integram a Assembleia Geral.

 

Art. 49º - A administração do Patrimônio Sindical, constituído pela totalidade dos direitos e bens que possuir, compete à Diretoria.

 

Art. 50º - A compra e venda de bens imóveis, bem como dados em garantia de transação a qualquer título, terá de ser precedida de avaliação por pelo menos 2 (duas) imobiliárias e parecer do Conselho Fiscal, assim como a participação do Sindicato como acionista ou sócio quotista de empresas privadas e empreendimentos nacionais, deverá ser precedida de parecer realizado por auditoria independente e manifestação formal do Conselho Fiscal, mediante aprovação por Assembleia especialmente convocada para esse fim, observado o previsto neste Estatuto.

 

Art. 51º - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

 

Art. 52º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada, nos termos do presente Estatuto, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será objeto de deliberação da Assembleia Geral, quanto a sua destinação.

 

 

CAPÍTULO – VIII

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

Art. 53º - O Sindicato manterá escrituração de suas receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutações patrimoniais em livros revestidos de todas as formalidades legais que asseguram a sua exatidão e de acordo com as exigências específicas de direito.

 

Art. 54º - As receitas e despesas devem ser reconhecidas mensalmente, respeitando os princípios e normas de contabilidade.

 

Art. 55º - As demonstrações contábeis do Sindicato devem ser complementadas por notas explicativas segundo as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e em cumprimento às normas legais.

 

Art. 56º - Anualmente, em 31 de dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial acompanhado das demais Demonstrações Contábeis exigidas em lei.

 

Art. 57º - A Diretoria deve submeter ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, após parecer do Auditor Independente, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis.

 

Art. 58º - O Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis deverão ser elaborados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado e poderão ser auditados por Auditores Independentes, ambos devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

 

CAPÍTULO – IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 59º - Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com objetivos de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei e no presente Estatuto Social.

 

Art. 60º - A aceitação dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal importará ao ocupante a obrigação de ter domicílio na base territorial do Sindicato.

 

Art. 61º - O Estatuto só poderá ser reformado por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade e com a presença de, pelo menos, 1/5 (um quinto) das Associadas.

§ Único - A proposta de alteração do Estatuto Social poderá será enviada às Associadas com antecedência à data de realização da Assembleia Geral em que será discutida e votada.

 

Art. 62º - Não contrariando disposição prevista em lei, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto Social.

 

Art. 63º - Não poderão ser admitidos no Sindicato como empregados, cônjuges ou pessoas que possuam qualquer grau de parentesco direto ou colateral com quaisquer dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes titulares e suplentes de subsedes.

 

Art. 64º - Fica facultada à Diretoria instituir nome de fantasia para a designação do Sindicato.

 

Art. 65º - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria ad referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 66º - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

 

Blumenau/SC, 30 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

Otávio Greuel

Presidente

 

 

 

 

Fernando José de Oliveira

Secretário

 

 

 

 

 

Valmir Antônio Zanetti

Tesoureiro

Alice Inez Sborz

Secretária ad hoc

 

 

 

 

 

 

Daniel Reginatto

OAB/SC 10.715

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